Com a aprovação do Projeto de Lei nº 873/2020, apreciado pelo Senado nesta quarta-feira (22/04), o auxílio emergencial de R$ 600 por três meses durante a pandemia do novo coronavírus foi estendido a dezenas de categorias de informais. O PL ainda precisa ser sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para ter força de lei. Antes, contudo, ele pode vetar trechos, caso a equipe econômica do governo ache necessário.
No caso dos lares monoparentais, com mães e pais chefes de família que não contam com o apoio de um parceiro, seja por que são solteiros ou viúvos, o benefício é de duas cotas, ou seja, R$ 1,2 mil. Metrópoles.
Confira todas as categorias de informais contemplados pelo texto do Senado:
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- pescadores profissionais artesanais e os aquicultores;
- agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
- técnicos agrícolas;
- cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- taxistas e os mototaxistas;
- motoristas de aplicativo;
- motoristas de transporte escolar;
- caminhoneiros;
- entregadores de aplicativo;
- diaristas;
- agentes de turismo e os guias de turismo;
- trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
- mineiros e garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
- ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
profissionais autônomos da educação física; - trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, paratletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- feirantes;
- barraqueiros de praia;
- ambulantes;
- camelôs,
- baianas de acarajé;
- garçons;
- marisqueiros e catadores de caranguejos;
- manicures e pedicures;
- arrendatários, extrativistas, silvicultores, beneficiários dos programas de crédito fundiário;
- assentados da reforma agrária, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
- cooperados ou associados de cooperativa ou associação;
- trabalhadores do transporte de passageiros regular;
- seringueiros;
- artesãos;
- expositores em feira de artesanato;
- cuidadores; as babás; os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores, os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, com alterações da Lei no 13.352, de 27 de outubro de 2016;
- empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares;
- empreendedores independentes das vendas diretas;
- ambulantes que comercializem alimentos;
- vendedores de marketing multinível e vendedores porta a porta;
- produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
- professores contratados que estejam sem receber salário.
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